Na emergência da cidadania
A definição da forma de governo num texto constitucional está historicamente ligada à queda da monarquia absoluta e à escolha de um modelo liberal. Constituía o principal projeto revolucionário na Europa do início do século XIX, garantindo o enquadramento indispensável às grandes mudanças societais.
Três anos antes da revolução de 1820, Gomes Freire, general que gozava de grande prestígio e popularidade, e os seus onze companheiros foram acusados de defenderem uma constituição, o que constituía um crime de lesa-majestade, sujeito à pena de morte. Foram objeto de um autêntico auto da fé em 1817, uns degolados primeiro e todos queimados na praça pública que hoje tem nome emblemático de Campo dos Mártires da Pátria, com exceção de Gomes Freire, preso e executado no Forte de São João, em Oeiras, por razões de segurança e para evitar manifestações de solidariedade.
As constituições liberais oitocentistas oriundas de um contexto revolucionário principiam, em geral, com uma declaração de direitos humanos. Curiosamente, esse não foi o caso da Constituição de Cádis, habitualmente considerada a matriz da Constituição de 1822 e do conjunto de constituições nascidas no contexto da vaga revolucionária da década de 20 de Oitocentos, que percorreu a Europa do Sul, de leste a oeste, e a América do Sul.
Em Portugal, as Bases da Constituição aprovadas em Cortes logo no início de 1821 abrem com a declaração dos direitos individuais, texto que servirá igualmente de preâmbulo à versão final da Constituição de 1822. Não foi o único ponto em que a Constituição Portuguesa se diferenciou da sua matriz espanhola. A Declaração é um texto fundamental que define os princípios gerais a que o modelo político liberal deve obedecer. A sua análise é reveladora dos objetivos sociopolíticos e da hierarquização programática concebidos pela elite liberal desta época.
"Direitos individuais" é em si uma expressão revolucionária na época. No Antigo Regime, vigente até então, os indivíduos não eram um sujeito legal senão como elemento de uma ordem, como a nobreza ou o clero, ou de uma corporação (artesanato, comércio). Os privilégios de cada ordem ou corporação definiam o lugar de cada um na sociedade e a sua relação com o Estado. Disso é exemplo a diferenciação da punição criminal para a mesma categoria de crime conforme o estatuto social, como estava claramente definido na legislação penal.
Os privilégios individuais concedidos pelo poder real em troca de serviços prestados à Coroa completavam este edifício. A maior parte da população, jornaleiros, aprendizes de um ofício, criados ou as mulheres do povo, não tinham qualquer estatuto definido, constituíam a ralé.
A definição de direitos individuais está associada à emergência de uma nova categoria política, o cidadão. O conceito de súbdito, ligado a uma antiga dependência política em relação à realeza, desaparece e o uso dos antigos títulos torna-se malvisto. Como observou o deputado brasileiro Cipriano José Barata: "Sendo fora das leis constitucionais o estabelecimento de classes, clero, nobreza e povo, e não havendo mais que o geral e honroso nome de cidadão que abrange todos os Portugueses: requeiro que ninguém use outro nome, senão o de cidadão [...]."
Ser cidadão, em 1820-22, era novo e inebriante, de tal modo que se tornou habitual assinar colocando a palavra cidadão antes do nome. Ao usar esta forma de tratamento numa carta, petição ou memória, dirigida ao "Soberano Congresso" e a outras instituições, estava a afirmar-se os direitos individuais e expressava-se igualmente o sentimento de pertença a uma nova comunidade política, a nação e a vontade de participar num amplo debate de dimensão nacional. Autonomia moral e empatia constituem dois dos pilares da noção de cidadania e dos direitos humanos.
A liberdade, a segurança e a propriedade de todo cidadão constituem a trilogia enunciada no primeiro artigo da Declaração e especificada nos seis artigos seguintes. A liberdade é definida pelo direito de cada um fazer o que a lei não proíbe e dependendo da observância exata da lei. A segurança individual implica a proteção dos direitos pessoais pelo governo, o que significa que não se seria preso sem explícita culpa formada, sendo a sua inobservância punida, o que até então não era assegurado. Finaliza este primeiro conjunto de direitos individuais o sagrado direito de propriedade, sinal da origem social desta Declaração, traduzindo também a visão utópica de uma sociedade em que todos poderiam vir a ser proprietários, que perdurará ao longo do século. O trabalho nunca é mencionado.
A liberdade de pensamento e de expressão é destacada como "um dos mais preciosos direitos do homem". A censura prévia é abolida e prevê-se lei e tribunal específicos para protegerem este direito e punir eventuais abusos. Ressalvam-se os abusos em matéria religiosa que seriam submetidos à autoridade eclesiástica, em consonância com o poder político que a Igreja Católica vai conservar durante o século, apesar da forte redução das suas bases económicas e da perda dos privilégios do clero enquanto ordem de Antigo Regime.
As novas condições de edição propiciaram uma prolífica imprensa de natureza política e também de costumes, com os mais diversos formatos. Este novo instrumento de expressão e de exercício da cidadania adquire um papel central na vida política, o jornal tornou-se no século XIX o equivalente à rádio e à televisão no século XX. O próprio regime miguelista utilizaria este novo meio de expressão, asfixiando-o e transformando-o num mero instrumento de propaganda. Apenas na imprensa de exílio se conservaria nesses anos a chama da liberdade de expressão que regressaria com a revolução de 1833-34.
O princípio da igualdade definido em termos genéricos no artigo 11.º, cuja repercussão prática se pode apreciar pela frequência da sua invocação nos debates parlamentares, é desenvolvido no terceiro conjunto de artigos. Nesta Declaração, este conceito tem uma abrangência jurídica e política, mas dela decorre também uma dimensão social. A igualdade está desde logo explicitamente associada à abolição dos tribunais privativos de cada ordem ou corporação, à igualdade dos castigos e ainda à abolição de todas as torturas físicas, sendo as mais frequentes explicitamente mencionadas. Outro aspeto fundamental, decorrente do princípio da igualdade do cidadão perante o Estado, era o direito de qualquer cidadão exercer funções públicas segundo a sua qualificação, o que significava o fim da apropriação privada e hereditária de que até então eram objeto.
O direito de petição, que nas Bases não constava na versão inicial desta Declaração, veio a ser introduzido na sequência do debate parlamentar. Em si mesmo, não constituía novidade, as petições eram uma tradição na relação entre a Coroa, representada em várias instâncias governamentais, e a população. Foi a sua enorme dimensão e a intensidade do movimento peticionário que constituíram algo de novo, assim como a designação do destinatário, agora o Soberano Congresso, associado ou não à Coroa. Procurando dar resposta a este movimento peticionário, as Cortes, reunidas para elaborar uma constituição, acabaram por se debruçar sobre os principais problemas nacionais. Por último, o princípio da inviolabilidade da correspondência encerrava o texto.
A Declaração dos Direitos Individuais, direitos que no texto também são designados por direitos do homem, denotam a total exclusão das mulheres, sem direitos, traço duradouro da mentalidade da elite e da sociedade de Oitocentos e de Novecentos. Observe-se que a não inclusão do direito associativo constituiu uma escolha consciente, expressando a desconfiança dos liberais em relação ao espírito corporativo. Tal não impediu a eclosão de um poderoso movimento associativo, desde os anos 20, regulamentado por legislação e só incluído como direito na Constituição republicana de 1911. Apesar destas limitações, este texto constituiu um avanço civilizacional fundamental.
O triénio vintista, apesar da curta duração, deixou um notável legado, o princípio de um texto constitucional e de uma declaração dos direitos do homem, como base indispensável para o exercício do governo, adaptando-se à evolução do mundo, ficaria até hoje, excetuado o curto período da ditadura miguelista de 1828 a 1833. Embora sem a ênfase resultante de ser um preâmbulo, a Declaração de Direitos ficou integrada no corpo da Carta Constitucional de 1826. No Ato Adicional de 1852, a influência da doutrina vintista foi fundamental no reequilíbrio de poderes. A própria Constituição de 1933, que institucionalizou o Estado Novo, incluiu uma declaração de direitos humanos, condicionada e passível de suspensão em qualquer momento, o que a tornou mero instrumento de propaganda política.
Miriam Halpern Pereira, professora catedrática emérita do CIES/ISCTE-IUL, é presidente da comissão executiva do Congresso Internacional do Bicentenário da Revolução de 1820 (adiado para outubro de 2021)