Uma mudança sem "padrinho" nem rosto

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? O actual ministro da Administração Interna, Rui Pereira, que esteve à frente do grupo de trabalho para a reforma penal, negou sempre ter acrescentado a salvaguarda introduzida no n.º 3 do artigo 30 do Código Penal, agora revogada. Uma análise do juiz Jorge Langweg, ainda em 2008, às actas da Unidade de Missão para a Reforma Penal, concluiu que, quanto ao crime continuado, "o Dr. Rui Pereira, em alternativa à sua proposta inicial, defendeu a alteração das regras do crime continuado, propondo que esta figura exceptuasse todos as bens eminentemente pessoais e incluísse regras próprias para os crimes contra bens patrimoniais" (extracto da acta n.º 6). Na acta n.º 7 da Unidade de Missão para a Reforma Penal encontra-se, então, a proposta de articulado respeitante ao artigo 30.º , n.º 3, pertinente ao concurso de crimes: "3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais." Explica Rui Pereira que este artigo visa a criação de uma excepção ao n.º 2. A versão que viria a ser aprovada pela Assembleia da República, no entanto, introduziu uma mudança (ver caixa em cima).

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