"A execução de sentença de despejo", decidida pelos tribunais, "em que a causa de pedir tenha sido a falta de pagamento das rendas suspende-se", diz a legislação, "quando o executado prove que a mesma se deveu a ter retribuições em mora por período superior a 15 dias. No entanto, os senhorios não ficam desprotegidos, ou seja, sem os rendimentos com origem nas rendas. No artigo referente à "salvaguarda dos direitos do credor", a lei obriga o tribunal a notificar o Fundo de Socorro Social, na dependência da Segurança Social, "da decisão que ordene a suspensão da execução da sentença de des- pejo". Isto para que o Estado, através do Fundo, "assegure o respectivo pagamento". Por sua vez, o Estado substitui-se ao trabalhador na reclamação dos créditos junto do empregador. . O artigo seguinte da lei regula a suspensão da execução (leilão ou venda) de bens nomeados à penhora pelos tribunais. "A venda, judicial ou extrajudicial, de bens penhorados ou dados em garantia justificada por falta de pagamentos de dívidas relacionadas com a aquisição desses bens suspende-se quando o executado prove que o incumprimento se deve a ter retribuições em mora por período superior a 15 dias." O artigo possui uma segunda alínea esclarecendo que a suspensão da execução, decidida por tribunal, "aplica-se a imóvel que constitua a residência permanente do trabalhador". A lei estende a suspensão da execução a "outros bens imprescindíveis à economia doméstica que naquele se encontrem". Ou seja, escapam à venda em hasta pública (penhora) as mobílias ou os electrodomésticos essenciais à vida familiar. . O artigo 26.º da regulamentação do Código do Trabalho, no capítulo referente à "Protecção do trabalhador", resume o essencial da suspensão de pagamentos, impedindo a execução de salários ou bens (como viaturas, electrodomésticos ou casas), por dívidas de impostos: "O processo de execução fiscal suspende-se quando o executado, sendo trabalhador com retribuições em mora por período superior a 15 dias, provar que de tal facto resulta o não pagamento da quantia exequenda." No entanto, a lei não indica quais os meios que servem a chamada "prova exigida", o que pode dificultar o acesso ao benefício. O número seguinte do mesmo artigo esclarece apenas que "a suspensão" da execução fiscal "mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições em dívida".