O Código do Trabalho (CT) não atingiu os seus objectivos de flexibilização das relações laborais por causa do fraco dinamismo da negociação colectiva (entre sindicatos e organizações patronais) em Portugal. Esta é uma conclusão consensual entre sindicatos, patrões e autores da nova legislação laboral. Mas quando questionados sobre os motivos da parca revitalização da negociação colectiva, que era por si só um objectivo deste Código, o consenso desfaz-se..Para Luís Gonçalves da Silva, co-autor do CT e assessor do então secretário de Estado Pais Antunes, o descongelamento da negociação colectiva passa pela "imposição de limites tem- porais", previstos no Código, que forcem as partes a entenderem-se. A quebra nos números da negociação colectiva, verificada logo a seguir à entrada em vigor do CT, é facilmente explicável, na sua opinião: deve-se à demora na publicação do decreto regulamentar, que só entrou em vigor nove meses depois, lavando as entidades patronais - mais interessadas em denunciar as convenções colectivas - a optarem por aguardar pela clarificação legal. .Mas e depois, porque não disparou a revisão de acordos colectivos? Luís Gonçalves da Silva entende que o que veio retirar efeito ao Código e à norma que prevê a cessação dos instrumentos colectivos de trabalho foi um parecer da Direcção-Geral do Emprego e Relações de Trabalho (DGERT) que considerou que a cláusula de sobrevigência - que determina que uma convenção só cessa quando substituída por uma nova - era vinculativa. Gregório Rocha Novo, da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), concorda, dizendo que "a partir desse momento a disponibilidade negocial [dos sindicatos] caiu a pique". A partir daí, continua, criou-se um braço-de-ferro entre patrões e Governo: os primeiros dizem que essa cláusula de sobrevigência é meramente formal, copiada da legislação que então estava em vigor, enquanto o ministério alega que se a norma foi incorporada nos acordos é porque ambas as partes concordaram com ela. .Mas para Luís Gonçalves da Silva, a machadada final ao mecanismo de cessação das convenções colectivas "congeladas" resultou da Lei 9/2006. Este diploma, aprovado pelo actual Governo, determina que a cessação das convenções ao fim do período máximo de dois anos e meio (após a sua denúncia) não pode pôr em causa direitos fundamentais, como sejam as retribuições, as categorias profissionais e a duração e organização do tempo de trabalho. A partir daí, "ficou tudo na mesma". .Perante o fraco dinamismo da negociação colectiva, Gregório Rocha Novo não esconde "alguma frustração": "Antes do Código, a contratação colectiva estava parada e o CT tinha precisamente o objectivo de a revitalizar porque esta constitui o melhor meio para efectuar o ajustamento entre a lei e o interesse das partes." O representante da CIP não esquece alguns acordos importantes, designadamente no sector da construção civil, têxtil e confecções. Mas, lembra, a negociação continua bloqueada em sectores tão importantes como o metalúrgico e o químico. .Do outro lado da barricada, a opinião é semelhante, mas o enquadramento muito diferente. Joaquim Dionísio, dirigente da CGTP, defende que "o impacto de muitas normas do CT - designadamente nos domínios da mobilidade e dos horários - dependia da contratação colectiva. "Ora, como as convenções colectivas têm estado, de maneira geral, bloqueadas, as normas mais flexibilizadoras do Código acabaram por não ter os reflexos mais gravosos". Ou seja, a fraca dinamização da negociação colectiva acabou por ser um mal que veio por bem, pois limitou os impactos mais nocivos do Código. .Mas Joaquim Dionísio lembra a intenção inicial dos autores do CT. "Há dois códigos: o que saiu da Assembleia da República e o que resultou das alterações impostas pelo Tribunal Constitucional". E o chumbo da norma que permitia a substituição das convenções em vigor por outras negociadas por uma qualquer organização de trabalhadores foi fundamental para evitar a derrocada dos direitos consagrados actualmente nesses acordos, explicou. |- M.E.