Foi recentemente publicado mais um diploma destinado ao combate à fraude, evasão e abuso fiscais (Dec.-Lei 21/2007), reformulando o regime de IVA nos serviços de construção e revendo o regime de renúncia à isenção de IVA em operações de venda ou locação de imóveis, o qual originará profundas alterações no mercado do imobiliário..As alterações aos serviços de construção tiveram por base a convicção de que existiam situações em que sujeitos passivos e IVA "desapareciam", acabando o Estado por ter de proceder ao reembolso/crédito de um imposto que nunca lhe tinha sido entregue. A solução encontrada consiste em considerar que, nas relações subempreiteiro-empreiteiro ou empreiteiro-dono de obra o sujeito passivo do IVA é o adquirente em vez do prestador. Desta forma, assegura-se que o valor do IVA não passa de uma empresa para outra..Uma vez que este regime se aplica às prestações de serviços de construção, os empreiteiros e subempreiteiros que compram materiais com IVA dedutível irão passar a ter na sua esfera um crédito de imposto permanente sobre o Estado, o que irá causar dificuldades sérias de funcionamento às empresas de construção. Fica porém a intenção de retirar do mercado as empresas que vivem à margem do mesmo, criando uma séria concorrência desleal a todas as demais..A nova regulamentação vem ainda restringir as situações em que é possível aplicar IVA à venda ou locação de imóveis, introduzindo também alterações em termos do canal de relacionamento entre a administração tributária e o contribuinte (via electrónica)..As novas regras impõem, por um lado, condições objectivas relativas ao imóvel e ao tipo de contrato e, por outro, condições relativas às partes intervenientes. Além destas, o imóvel terá, obrigatoriamente, de se encontrar em determinadas situações para permitir a utilização do mecanismo da renúncia à isenção do IVA..Das condições impostas merece desde logo destaque, no caso dos arrendamentos, a obrigatoriedade de o valor da renda anual ser igual ou superior a 1/15 do valor de construção ou aquisição. Regra que justifica legítimas dúvidas quanto à respectiva conformidade com o Direito Comunitário e com a regu- lamentação dos preços de transferência. Quanto aos adquirentes, exige-se a prática de operações que confiram direito à dedução em mais de 80%, excepto quando se trate de empresas cujo objecto inclua a prática habitual de operações de construção, reconstrução ou aquisição de imóveis para venda. Ficam ainda excluídos da faculdade da renúncia à isenção: sublocações; partes de imóveis ou partes de fracções; contratos subsequentes a primeiras ocupações que tenham sido isentas; transmissão do direito de superfície ou outras figuras parcelares do direito de propriedade; contratos celebrados após decorrido período de regularização (dez ou 20 anos, conforme a data de ocupação do imóvel); e adquirentes/locatários sem contabilidade organizada nos termos do IRS ou IRC (p. ex. escritórios de representação ou não residentes sem estabelecimento estável). Refira-se ainda que, tal como nos casos inicialmente referidos, também nas vendas de imóveis com renúncia à isenção de IVA será o adquirente e não o vendedor o responsável pela liquidação do IVA sobre o preço de venda e eventuais adiantamentos pagos.