Os bancos estão a proceder a uma refixação extraordinária da taxa de juro dos contratos de crédito à habitação, não só para efeitos de arredondamento mas também, em muitos casos, para mudar a própria taxa de juro que é aplicada..Arredondar à milésima casa decimal os juros dos empréstimos à compra de casa, não é a única alteração inscrita no Decreto-Lei 240/2006, que entrou em vigor na passada segunda-feira. O diploma estipula igualmente, no seu artigo 4.º, que a taxa de juro aplicada a estes contratos de crédito, se for "indexada a um determinado índice de referência, deve a mesma resultar da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros"..Ou seja, independentemente do indexante em causa (Euribor a 3 ou a 6 meses, os mais utilizados), os contratos cujo cálculo das taxas não siga esta forma de cálculo terão de adoptá-la, simultaneamente à mudança do arredondamento. Este é o entendimento, transmitido ao DN, pela Secretaria de Estado da Defesa do Consumidor, entidade responsável pela elaboração deste diploma..Apesar de o decreto-lei não referir em que altura a mudança da forma de cálculo deve ocorrer, o entendimento do legislador é que deverá acontecer aquando da mudança do arredondamento..Todos os grandes bancos portugueses estão a mudar estes dois pontos - arredondamento e cálculo da taxa de juro, no caso em que a prática era diferente - no prazo de um mês, a contar de 22 de Janeiro. O objectivo consiste em que, já na próxima prestação a pagar pelos seus clientes, as duas mudanças já estejam incorporadas..E isto acontece, apesar de o Decreto-Lei 240/2006 não ser claro quanto à altura exacta para se proceder à mudança do arredondamento. O DN soube que o artigo 2.º do mesmo diploma foi de interpretação distinta, por parte dos departamentos jurídicos de alguns bancos, gerando alguma controvérsia.. O facto de o referido artigo indicar que a alteração deverá ocorrer "a partir da refixação da taxa de juro, para efeitos de arredondamento, que deve ocorrer logo após o mencionado início da vigência", gerou duas leituras. Por um lado, a mudança só ocorreria aquando da refixação da taxa de juro, que acontece trimestral ou semestralmente. Outros entenderam que o artigo indicava a necessidade de se proceder a refixação "extraordinária" , logo após a sua entrada em vigor..Os grandes bancos seguiram esta última interpretação, até porque, em termos informáticos, uma mudança do tipo big bang é mais fácil de concretizar.