O Tribunal da Relação de Guimarães veio abrir um precedente ao dar razão a uma médica, especialista em Medicina Interna, com Contrato Individual de Trabalho (CIT) desde 2009, enquanto assistente, e que não foi colocada na categoria remuneratória adequada quando passou a ter o grau de assistente graduada, em 2018. Resultado: o hospital do norte em que trabalha vai ter de integrar a médica na carreira adequada com o devido “reposicionamento salarial”. Segundo explicaram ao DN, o montante global, que poderá ascender a muito mais do que os 130 mil euros, devido aos juros de mora, foi definido pela condenação do hospital em dois pontos que constam da ação judicial interposta pela médica através do gabinete jurídico do Sindicato dos Médicos da Zona Norte (SMZN), que integra a Federação Nacional dos Médicos (Fnam). Ou seja, e como refere o acórdão da Relação a que o DN teve acesso, o valor global surge da integração na carreira de assistente graduado pela categoria remuneratória das 42 horas semanais em exclusividade, e também pelo facto de terem sido pedidos na ação os valores que deveria ter auferido pela retribuição de férias e respetivos subsídios, pelas horas suplementares de trabalho e pelas horas incómodas [noturnas]. Para a presidente da Fnam “esta sentença é extremamente importante, porque irá ter repercussões em muitos outros médicos com CIT, já que lhes vem dar o direito de serem integrados na carreira remuneratória médica da Função Pública, o que não acontecia até aqui”.Este caso é um dos primeiros a ter seguimento judicial e com uma decisão muito positiva para os médicos e, neste sentido, Joana Bordalo e Sá apela aos profissionais que se encontrem em situação idêntica que “zelem pelos seus direitos e contactem os respetivos sindicatos do Norte, Centro ou Sul, para cada o caso ser analisado e poderem ter acesso aos retroativos devidos.A dirigente sindical destaca ainda que “este tipo de situação é inaceitável”, porque surgia pelo facto de “os conselhos de administração dos hospitais EPE e as direções dos recursos humanos interpretarem a lei de uma forma que prejudicava os médicos, e isso veio a contribuir para uma desmotivação atroz”.Esta decisão do Tribunal da Relação de Guimarães vem confirmar uma sentença anterior, de um Tribunal de Trabalho, também da Região Norte, e da qual o hospital em causa decidiu recorrer. No entanto, a Relação veio agora dizer que “a setença recorrida não padece de qualquer vício ou irregularidade ou obscuridade”, lê-se no acórdão. Esta decisão da Relação não é passível de recurso. Ou seja, “a unidade hospitalar vai mesmo ter de fazer o que foi determinado”, disseram-nos.Hospital não considerou progressão na carreira para médica Joana Bordalo e Sá explica ao DN que esta profissional queria trabalhar em exclusividade no SNS, e, por isso, aceitou um “Contrato Individual de Trabalho, enquanto assistente, com essas condições”, porque, naquela altura, “o regime de exclusividade já não era possível na carreira geral médica da Função Pública”. O CIT da médica previa assim remuneração pelas 42 horas e em exclusividade, esperando esta que, ao adquirir o grau de assistente graduada, em junho de 2018, progredisse na carreira com o devido reposicionamento remuneratório, mas não foi isso que aconteceu. A médica continuou a auferir o mesmo sem ter sido integrada na carreira de assistente graduada, por o hospital entender que era assim.Mas ,segundo o Tribunal da Relação de Guimarães, a médica, e para efeitos de progressão na carreira, “deve beneficiar da tabela salarial aplicável ao regime de exclusividade de 42 horas semanais de trabalho, uma vez que a aplicação desta tabela resulta do acordo das partes, sendo também a sua aplicação mais favorável à autora”. Explicando até, como se lê no acórdão, que a médica “auferia desde o início da celebração do Contrato Individual de Trabalho com a ré, uma remuneração fixada de acordo com a tabela remuneratória aplicável ao regime de 42 horas semanais em exclusividade (cláusula 6.ª n.º 1 do Contrato), mais se fazendo constar no dito contrato que a progressão na carreira médica seria efetuada de acordo com as regras estabelecidas para a Função Pública (cláusula 6.ª n.º 5)”.Mesmo havendo este contrato, “o hospital entendeu depois de forma diferente, não a integrando na carreira, nem dando a remuneração devida”, sublinha a presidente da Fnam.Aliás, o documento da Relação, deixa claro que “a autora celebrou com a ré um Contrato Individual de Trabalho para exercer as funções correspondentes à categoria de assistente hospitalar”, em 13 de julho de 2009, mas “sucede que, após a alteração da sua categoria profissional para a categoria de assistente graduada, continuou a manter a mesma remuneração até então auferida, sem que, até à data, a ré tivesse procedido ao reposicionamento remuneratório referente à categoria de assistente graduada, nos termos contratualmente acordados, ou seja, colocação na posição retributiva correspondente ao assistente graduado, com 42 horas no regime de exclusividade e apesar de tal ter sido reclamado pela Autora, recusou”.O entendimento do hospital, tal como está no acórdão, foi o de que “o vínculo jurídico-laboral da A. Recorrida nos autos é o de Contrato Individual de Trabalho, não se compreendendo ou aceitando como é que o reposicionamento remuneratório ao qual a R. Recorrente foi condenada a proceder é decidido, enformado e judicialmente decretado realizar com base na tabela remuneratória correspondente a 42 horas semanais em regime de dedicação exclusiva, valor esse aplicável à carreira especial médica, ou seja, destinado a contratos de trabalho em funções públicas”.No entanto, os juízes da Relação decidiram: “O Tribunal julga parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decide condenar a Ré: - a reconhecer à A. [autora] o direito de subida à categoria de Assistente Graduado no 1.º nível retributivo da categoria de Assistente Graduado em 42 horas; - a pagar à A. a quantia de €55.616,33 (cinquenta e cinco mil seiscentos e dezasseis euros e trinta e três cêntimos), a título de diferenças salariais entre 1 de julho de 2018 e dezembro de 2023; - a pagar à A. a quantia de €59.868,37 a título das diferenças de médias a integrar no subsídio de férias e retribuição de férias, desde o ano de 2009 até ao ano de 2023; - a pagar à A. a quantia reclamada de €€€16.235,63, a título de diferenças sobre os valores remuneratórios de horas incomodas e de trabalho suplementar, a partir do ano de 2018; - a pagar à A. a quantia reclamada de €2705,93, relativa ao valor das médias das prestações complementares (horas incómodas e de trabalho suplementar); - ao pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos nos termos supra referidos”.No acórdão é ainda referido que “foi analisada a legislação que se entendeu ser aplicável, foram interpretadas e apreciadas todas as normas aplicáveis de acordo com as questões suscitadas pelas partes e tal é o que se nos afigura de suficiente para concluir que a sentença recorrida não padece de qualquer deficiência ou irregularidade.”A presidente da Fnam destaca ao DN que “esta médica tinha direito, desde que passou a ter o título de assistente graduada, a uma remuneração mensal de mais 708,11 euros entre 2018 e 2020, e de 720,43, euros de 2020 até agora”. “É muito dinheiro”, mas, mais do que isso, “este tipo de interpretação da lei pelas unidades hospitalares era colocar os médicos com CIT, anteriores a 2013, numa terra de ninguém, como se não tivessem direito à progressão na carreira, mas afinal têm”. A decisão do Tribunal da Relação “vem abrir um precedente”, concluiu.