Mulher grava assédio sexual de colega de trabalho. Tribunal diz que é prova

Durante dois anos, uma engenheira queixou-se de assédio sexual na empresa onde trabalhava. Decidiu gravar uma das situações. Acabou despedida e o Ministério Público arquivou o caso. A Relação diz que houve falta de investigação dos crimes e a gravação foi aceite como prova.

Uma engenheira queixou-se durante dois anos de assédio sexual na empresa e decidiu gravar uma das situações. Acabou despedida e o MP arquivou o caso. Relação diz que houve falta de investigação dos crimes de perseguição e de importunação sexual, este "consubstanciado na gravação efetuada" que pode ser aceite como prova

Desde 2015 que a mulher se queixava de ser assediada sexualmente e perseguida por um colega de trabalho numa empresa da Grande Lisboa. As denúncias que fez aos responsáveis da firma não tiveram eco e a mulher decidiu fazer uma gravação de voz de uma das situações. De nada lhe valeu. Acabou com um processo disciplinar e despedida. O Ministério Público arquivou na totalidade o caso que envolvia ainda uma queixa feita pelo denunciado por gravação ilícita e ainda o crime de ameaça imputado pela mulher a uma responsável da empresa. Quando a alegada vítima pediu a abertura de instrução, o juiz recusou. Agora, o Tribunal da Relação de Lisboa devolve o inquérito ao MP, para fundamentar a sua decisão e por faltar investigação aos crimes de perseguição e de importunação sexual, considerando que a gravação de voz efetuada pode ser aceite como prova.

"A gravação foi o único meio que teve de se defender do assédio sexual de que estava a ser vítima por parte do denunciado desde 2015, pois não tinha outra forma de provar a importunação de que estava a ser vítima, e que entregou uma cópia à administração da empresa porque o assédio era realizado no local de trabalho. Nesta data, já tinha sido despedida e o denunciado, embora integrado no processo de despedimento coletivo, não havia sido alvo de despedimento", lê-se no acórdão datado de 23 de março.

O inquérito teve início em 2017 quando a mulher apresentou queixa contra o colega de trabalho por "factos suscetíveis de integrar, para além do crime de coação sexual denunciado expressamente, a eventual prática de um crime de perseguição". Esta última acusação prende-se com o facto, segundo a queixosa, de o homem acusado por ela a perseguir até junto do colégio onda estuda um dos filhos, o que foi confirmado pela única testemunha que tem do seu lado. A mulher está divorciada, após ter sido vítima de violência doméstica.

O caso acabou por ser arquivado com o MP, "no que concerne à prática de um crime de coação sexual por parte do arguido por falta de dolo e por não existirem indícios suficientes da probabilidade da condenação". Arquivou ainda "o crime de gravação ilícita por parte da assistente por esta ter atuado em direito de necessidade" e também arquivou a queixa de ameaça sobre a responsável da empresa. Quando prestou declarações, esta consultora da administração disse a que funcionária causava problemas e que tinha sido alvo de processos disciplinares.

Faltaram diligências do MP

A engenheira, que exercia funções de técnica de controlo de qualidade na empresa, não se conformou com o arquivamento e pediu a abertura de instrução. O juiz recusou por inadmissibilidade legal, dado que a queixosa "não imputa factos a uma pessoa determinada, nomeadamente o arguido, que conduzam a uma concreta incriminação com as respetivas circunstâncias de tempo, modo e lugar, bem como os respetivos elementos material, e subjetivo". Posição que foi defendida pelo Ministério Público no arquivamento.

Na Relação de Lisboa, as juízas Margarida Vieira de Almeida, que foi a relatora, e Maria da Luz Batista apontam que o despacho de arquivamento pelo MP carece de fundamentação. "Não foram efetuadas quaisquer outras diligências de prova sobre os demais crimes denunciados nos autos, para além do crime de ameaça por parte da arguida, e do crime de assédio sexual por parte do arguido bem patente no teor da gravação junta aos autos, que juntamente com as declarações da assistente e da testemunha inquirida constituíam indícios suficientes para fundamentar a acusação".

Decidem que existe uma "nulidade insanável de falta de inquérito" relativamente aos crimes denunciados de perseguição e de importunação sexual. Em consequência, determinam a remessa dos autos ao MP para proceda a essas diligências de investigação. São crimes que não dependem de queixa nem o MP tem que seguir a qualificação jurídica dos factos feita na denúncia.

Dizem as magistradas que "o despacho de arquivar tem de obedecer às exigências de fundamentação exigidas para a sentença, por forma a permitir sindicar o raciocínio seguido pelo acusador na valoração dos indícios de acusar, ou de não acusar". Só desta forma a mulher que se diz vítima de assédio podia "exercer cabalmente o direito a reclamar hierarquicamente e o direito a requerer a instrução, tanto mais que as finalidades desta são apenas as de confirmar ou infirmar a decisão tomada pelo MP ao arquivar ou ao acusar."

Funcionários da empresa nada sabem

Neste acórdão, as juízas abordam várias questões que o caso levanta. Em relação à gravação, só de voz, vão buscar diferentes decisões, que fazem jurisprudência, para considerar que deve ser aceite como prova. "Pode ser considerada válida a gravação de palavras efetuada por particulares sem o consentimento do visado bem como julgada válida a prova recolhida por esse meio. Se a gravação documenta a comunicação telefónica do autor daqueles ilícitos da iniciativa do arguido e que teve como destinatário o assistente, na qual se materializou a conduta ilícita do arguido (crimes de ameaça e injuria) é justificada a gravação", lê-se num acórdão do Supremo Tribunal que teve como relatora a juíza-conselheira Maria dos Prazeres Beleza e é citado nesta decisão.

Outra situação prende-se com o facto de a alegada vítima ter apenas uma testemunha, com todos os outros colegas de trabalho ouvidos a dizerem que não sabiam nada sobre os factos em causa. "Os funcionários da empresa inquiridos no inquérito sobre a matéria da queixa, afirmaram todos nada saber. Aliás, a queixosa já tinha referido que não tinha testemunhas uma vez que eram todos funcionários da empresa", lê-se. Apenas uma testemunha afirmou que "chegou a ter de intervir junto da escola do filho" da mulher. Esta testemunha afirmou ainda que "foi contactada pela empresa para convencer a queixosa a despedir-se". O que veio a acontecer em 2017, mas por iniciativa da empresa através de um processo de despedimento coletivo.

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