Todos os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, bem como as empresas públicas, as universidades, as entidades públicas empresariais, as fundações públicas, as associações públicas ou privadas com capital maioritariamente público terão um prazo máximo de 90 dias para designar um "gestor local de energia", que seja "responsável pela dinamização e verificação das medidas para a melhoria da eficiência energética".