Mobilidade até 60 km dispensa acordo do trabalhador

O Governo recuou no regime de mobilidade e estabeleceu que é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, "desde que o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive, do local de residência".

Esta alteração consta da proposta final enviada pelo secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Rosalino, aos sindicatos da Função Pública e à qual a Lusa teve acesso.

De acordo com o documento, "em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem e de destino, podendo ser promovida pelas entidades empregadoras públicas ou requerida pelo trabalhador", mas o Executivo refere, no artigo 61, que "é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em todas as suas modalidades (...), desde que o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive, do local de residência".

Embora a mobilidade interna seja 'forçada', isto é, dispense o acordo do trabalhador, cabendo aos serviços a sua deslocação, o Executivo dá ao funcionário público a possibilidade de, no prazo de dez dias, invocar "prejuízo sério para a sua vida pessoal".

"Os trabalhadores (...) podem solicitar a não sujeição à mobilidade, invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal no prazo de 10 dias a contar da comunicação da decisão de mobilidade, designadamente, através da comprovação da inexistência de rede de serviços de transporte público colectivo que permita a realização da deslocação entre a residência e o local de trabalho, ou da duração da mesma", revela o documento final.

Relativamente aos encargos adicionais para os trabalhadores em caso de deslocação, revela a proposta que será "o membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública a definir, por despacho, os termos em que podem ser compensados os encargos adicionais com deslocações em que o trabalhador incorra pela utilização de transportes públicos coletivos".

O trabalhador pode ser sujeito a mobilidade interna temporária durante um ano, em caso de necessidade de deslocação dos funcionários entre unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço, sendo as ajudas de custo pagas a 100 por cento "durante o período da sua vigência".

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