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O ABORTO, A LEI E OS MÉDICOS DO DIVINO ESPÍRITO SANTO

por

Fernanda Câncio

jornalista

fernanda.m.cancio@dn.pt  

Parece que todos os ginecologistas e obstetras de um hospital açoriano, de seu nome "do divino espírito santo", se declararam objectores de consciência. Parece também que o governo regional dos Açores já disse que assumirá as despesas do transporte das mulheres que queiram abortar até um serviço hospitalar onde haja clínicos que não objectam ao cumprimento da lei.

Caso nenhum hospital açoriano se assuma nessas condições, as mulheres terão de ser encaminhadas para o Continente, transformando os Açores numa espécie de Irlanda - país onde, como é sabido, o aborto é rigorosamente proibido e quem quer abortar vai à Grã-Bretanha -, com a particularidade de a proibição ser decretada por médicos e não pela lei da República.

Essa situação caricatural permite olhar para a situação com a atenção que merece. A objecção de consciência é um direito constitucionalmente garantido, mas até hoje, apesar da lei de 1984 que permite o aborto em várias circunstâncias - incluindo os chamados "abortos de fim de tempo", por malformação, os mais problemáticos em termos éticos -, nunca houvera registo obrigatório dessa declaração.

Isto apesar de ser mais ou menos consensual que a aplicação da lei deixou, nestes 23 anos, muitíssimo a desejar, com grávidas na mesma situação a ver os seus pedidos de aborto por razões médicas satisfeitos nuns hospitais e recusados noutros. Esta falta de transparência de critérios de apreciação dos pedidos levou, em 2006, o actual ministro da Saúde a assumir que a lei não estava a ser cumprida, indicando a objecção de consciência como a principal causa.

Ora, especificando a nova lei (16 de 2007) que quem se declara objector objecta "a quaisquer actos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez", deve depreender-se que no hospital Do Divino Espírito Santo não há a hipótese de fazer um aborto por motivo de violação, de malformação do feto ou de risco para a saúde da mulher. (Mal se compreenderia que um médico objectasse por consciência um aborto até às dez semanas só por ser a mulher a decidir e fizesse abortos de 24 semanas desde que aprovados por uma comissão constituída por outros médicos.)


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