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"Legislação vai apertar investigação jornalística"

 

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 25.º da Lei de Imprensa, encarrega-me o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares do envio de pedido de rectificação da notícia identificada em epígrafe, da edição de 22/02/06.

1.º As considerações tecidas no artigo com o título "Legislação vai apertar investigação jornalística" podem induzir em erro, na medida em que sugerem que a Lei que cria a Entidade Reguladora para a Comunicação Social lhe permite actuar de modo a violar o segredo profissional dos jornalistas, o que - manifestamente - não sucede.

2.º De facto, a mesma Lei determina que a realização de exames e averiguações nas sedes das empresas de comunicação social deverá sempre respeitar o sigilo profissional e o sigilo comercial (artigo 53.º n.º3).

3.º Acresce que a referida disposição legal é perfeitamente compatível com a Constituição da República Portuguesa, visto que esta apenas impõe a necessidade de mandado judicial para entrada no domicílio dos cidadãos e não já para entrada em locais de trabalho ou em sedes de associações e sociedades comerciais.

4.º Por outro lado, esta prática normativa não constitui novidade no ordenamento jurídico português, em virtude da existência de outros diplomas legais que permitem a entrada de representantes de entidades reguladoras nas sedes e locais de trabalho das entidades reguladas (por exemplo, Estatutos do ICP-ANACOM, ERSE e Autoridade da Concorrência).


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