por
maria josé margarido
Ao casamento civil de Sónia e Carina só vão comparecer os amigos mais próximos. A família de ambas estará ausente, confortavelmente instalada no "mundo do faz-de-conta em que vive" faz de conta que as filhas são heterossexuais, faz de conta que não vivem em união de facto há três anos, em Lisboa. Já no caso de Rita e Sara, a festa promete ser alargada e contar com pais, mães, amizades, cumplicidades inatas e adquiridas ao longo de duas vidas cruzadas também há três anos, na capital.
Dois casais lésbicos, duas certezas estes planos tão tradicionais poderiam sair do mundo do faz- -de-conta se a lei portuguesa consentisse o casamento entre homossexuais. Acima de todos os direitos de que são privados por essa "la-cuna", como qualificam ironicamente a falta de enquadramento legal, surge um, destacadíssimo: em caso de internamento ou tratamento no hospital, um membro do casal não pode visitar nem acompanhar o outro. Muito menos to-mar decisões sobre o seu tratamento, em situação de incapacidade. É isto que preocupa Sónia e Carina, Rita e Sara, muito mais do que as questões de direitos sucessórios ou a aquisição comum de empréstimos e de habitação.
"Temos legitimidade moral, mas não temos qualquer legitimidade legal. E se quiserem, barram-nos a entrada." Rita, 27 anos, já foi uma vez impedida de acompanhar Sara, de 29 anos, ao hospital. Porque insistiram e justificaram a sua condição de casal, conseguiram passar juntas aquelas horas. "Mas se fosse algo mais grave - já aconteceu com muitos amigos -, não sei como seria". Rita não encontra legitimação, em termos de justiça, para o facto de ter de lutar por um direito que para os outros casais é adquirido. Sónia também não. A Constituição Portuguesa, que determina que ninguém deve ser discriminado em função da orientação sexual, sublinha a traço fundo a incoerência.
As quatro mulheres têm os direitos que lhe são conferidos pela união de facto, que não distingue heterossexuais de homossexuais regime de impostos similar ao dos sujeitos casados, pensão em caso de morte de um dos membros do casal, preferência na compra ou continuação do usufruto da casa durante cinco anos. O regime jurídico de férias, faltas, licenças e a preferência na colocação dos funcionários da administração pública também é equiparado ao dos cônjuges. Todos as outras prerrogativas legais do casamento - heranças, comunhão de bens - estão vedadas aos homossexuais, mas não aos heterossexuais.
Acima de tudo, está-lhes vedada a capacidade de decisão. Sónia e Carina (31 e 39 anos, professora e socióloga, respectivamente) não hesitariam em casar, se pudessem; Rita e Sara (professora e gestora), tinham de pensar no assunto. As quatro esperam que a lei mude antes que as mentalidades se alterem, porque "se continuamos à espera, nunca mais". Por todas as razões, mesmo as mais prosaicas - estabilidade, compra de casa, "pela assinatura do contrato perante a sociedade" -, mas também pela aquisição de direitos e garantias "que são dadas aos outros casais".
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