por
carlos rodrigues lima
A norma do Código Penal (CP) que prevê as penas para o crime de fogo posto deverá ser revista de forma a ser simplificada. Em causa está o artigo 272º. do CP, o qual, segundo o coordenador da Unidade de Missão para a Reforma Penal (UMRP), Rui Pereira, mistura "dolo com negligência", o que pode estar a causar alguma dificuldade na sua interpretação relativamente aos detidos por suspeita de fogo posto. O penalista, recentemente nomeado pelo ministro da Justiça, Alberto Costa, diz, porém, que é preciso ouvir os magistrados (judiciais e do Ministério Público) sobre esta questão.
Em declarações ao DN, Rui Pereira adiantou que o "crime de fogo posto deve ser ponderado" na revisão do CP "para além da moldura penal" actualmente existente. No actual articulado é punido com pena de prisão de três a dez anos quem "criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado", sendo que o perigo estipulado é diferenciado se for "criado por negligência" (punido com uma pena de um a oito anos) ou se for por "prática de negligência" (penalizada com pena até cinco anos). As penas podem ainda ser agravadas mediante os efeitos provocados pelo fogo.
A discussão em torno da moldura penal relativa ao crime de fogo posto tem dominado a actualidade, uma vez que este é um crime que cria alarme social. Aliás, tal como o DN adiantou ontem, dos 108 alegados incendiários detidos, apenas 26 foram submetidos a prisão preventiva (a medida de coacção mais grave). Aos restantes tem sido aplicado o Termo de Identidade e Residência (TIR), cauções e apresentações periódicas no posto policial das respectivas residências. Decisões que têm merecido algumas críticas pelo facto de os juízes alegadamente não estarem a ponderar os perigos de alarme social e perigo de continuação da actividade criminosa que o crime comporta.
Esta aparente brandura da justiça já levou a que o ministro da Administração Interna, António Costa, tenha declarado este mês ter recebido "informações quer da GNR, quer via ministério da Justiça, provenientes da Polícia Judiciária, que sublinham a necessidade de haver, quanto à aplicação das medidas de coacção, um critério mais afinado". Confrontado pelo DN sobre os reparos feitos aos juízes e à alegada "mão leve" para os incendiários, Alexandre Baptista Coelho, presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), disse que "quem faz tais críticas demonstra uma hipocrisia intelectual". Isto porque, "até há bem pouco tempo criticava-se o excesso de prisão preventiva e uma suposta prática de prender para investigar".
Seja como for, certo é que os juízes, segundo uma fonte policial, não têm aplicado em alguns casos em que é notória a inimputabilidade do suspeito, a Lei de Saúde Mental. Um diploma que prevê o internamento compulsivo, de modo a que o arguido seja submetido a um tratamento. É que, apesar de não existir um "perfil tipo" do incendiário, em muitos casos os autores dos crimes não têm revelado perante as autoridades uma perfeita consciência da consequência dos actos. Nalguns casos, chegam a mesmo a confessar o crime, limitando-se a dizer que gostam de ver o fogo.
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