por
FERNANDA CÂNCIO
Com base no artigo 14º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - que proíbe a discriminação -, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou o Estado francês por ter recusado a possibilidade de adoptar a uma mulher que vivia em união de facto lésbica e obriga-o a pagar uma indemnização de 10 mil euros por danos morais. É uma decisão sem precedentes - nenhum dos 47 Estados fora até agora condenado por discriminação em função da orientação sexual num caso de adopção - e teve a assinatura de um juiz português, Ireneu Cabral Barreto. Este votou a favor da condenação ao lado dos seus colegas da Grécia, Suécia, Holanda, Reino Unido, Dinamarca, Bélgica, Áustria, Noruega e Sérvia. Contra votaram os juízes francês, esloveno, cipriota, turco, geórgio, lituano e de San Marino.
O tribunal considerou que a pretensão de adoptar que a queixosa, uma professora francesa de 45 anos, manifestou em 1998 nos serviços competentes do seu país, assumindo o facto de viver desde 1990 em união de facto com outra mulher (uma psicóloga), fora tratada de forma "diferente", e que essa diferença de tratamento se baseou exclusivamente em considerações sobre a sua orientação sexual, o que constitui uma discriminação à luz da Convenção. As alegações dos serviços de adopção, depois assumidas pelos tribunais franceses e até pelo Conselho de Estado em 2002, de que a professora deveria ser excluída como candidata por "inexistência de referentes de identificação devido à ausência de uma imagem paternal de referência" e pela "natureza ambígua do compromisso da mulher com quem vivia em relação ao plano e adopção", foram consideradas como não sendo fundamento aceitável para a rejeição. Tanto mais que, como frisa o tribunal, a lei francesa admite a adopção por uma pessoa singular e portanto não faz sentido questionar a ausência de uma figura masculina, se se trata de uma candidata, ou vice-versa.
"Seja como for, teriam de ser apresentadas razões muito convincentes e ponderosas para justificar tal diferença de tratamento", diz o tribunal, concluindo: "e essas razões não existem no caso presente porque a lei francesa admite a adopção por pessoas singulares, admitindo, portanto, a adopção por uma/um homossexual."
Esta decisão do Tribunal Europeu não tem, como frisa António Marinho Pinto, o bastonário da Ordem dos Advogados, consequências práticas imediatas. "O único efeito é moral. E cria jurisprudência que pode levar a efeitos legislativos." Certo é que em Portugal, como em França, não é admitida a adopção por casais de pessoas do mesmo sexo (permitida na Holanda, Espanha, Bélgica, Suécia, Reino Unido, Andorra, Islândia e outros países não europeus) mas permite-se a adopção singular.
Questionada sobre quais são as orientações dos serviços em casos semelhantes ao julgado, a secretária de Estado da tutela, Idália Moniz, não é taxativa. Frisando que a uma pessoa singular que deseja adoptar ninguém perguntará a orientação sexual ("isso não faz sentido nenhum", comenta), a governante considera, no entanto, que no caso de uma mulher que vive com outra, mesmo que só uma delas se candidate à adopção, se trata de "uma situação de união de facto". Implícito nesta asserção está o facto de a lei das uniões de facto, de 2001, excluir a adopção para os casais do mesmo sexo. O que deverá levar a crer que os serviços da Segurança Social portuguesa tenderiam a fazer aquilo que fizeram os franceses. Ou seja, a discriminar, segundo a apreciação do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e do juiz português que o integra.
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